Aleciane Sanches

Prisão em casos de Sinistro de Trânsito com Vítima Fatal e Condução Sob Influência de Álcool: Entenda seus Direitos e Responsabilidades

Entenda seus Direitos e Responsabilidades

Prisão em casos de Sinistro de Trânsito com Vítima Fatal e Condução Sob Influência de Álcool

Como advogada especializada em Direito de Trânsito, é importante abordar um tema delicado, porém crucial: a prisão em casos de sinistro de trânsito com vítima fatal, especialmente quando o condutor está sob influência de álcool.

Este é um assunto que desperta preocupação e questionamentos em muitas pessoas, tanto as envolvidas diretamente no sinistro quanto aquelas que buscam entender as consequências legais desse tipo de situação.
Em primeiro lugar, é fundamental destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece punições para condutores que se envolvem em sinistros com vítimas fatais, especialmente quando há indícios de imprudência, negligência ou imperícia por parte do responsável pelo veículo, como é o caso de dirigir sob a influência de álcool estando acima do limite legal estabelecido pelo art. 306 do CTB.


Houveram algumas mudanças legislativas ao longo do tempo, pois, tendo em vista os riscos que a conduta de dirigir embriagado traz aos usuários das vias, é naturalmente a lei se adequasse ao aumento do número de sinistros que ocorriam em razão do efeito do álcool, sendo assim a lei se adequou a uma necessidade de dar uma resposta à sociedade, trazendo punição mais grave para aqueles que estão sob a influência de álcool e acabam por trazer o efeito morte e lesão corporal. Assim, é fundamental que todos conheçam as mudanças legislativas que tiveram e quais as penas aplicadas.


O Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é crime conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


Importante dizer que, quando a pessoa está sob a influência de álcool, mesmo que não esteja no limite do crime que seria a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ainda assim, em caso de sinistro com resultado morte ou lesão corporal, terá uma pena mais pesada.


Ainda, por mais que o condutor se recuse ao teste do etilômetro, outros meios são suficientes e com base legal para apurar a influência de álcool, que seria a própria constatação do agente de trânsito que caso indique sinais de embriaguez, já teria o condutor problemas sérios.


A resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito, tem em seu anexo um termo de constatação que aponta várias condições do condutor, desta forma o agente de trânsito que aborda o condutor tem elementos para análise da sua condição, pois ali é avaliado a condição de fala, postura, vestimenta, comportamento dentre outros pontos que assinalado dois ou mais sinais, entende-se que o condutor estaria sob a influência de álcool.


Imagine aquele condutor que parou na esquina, em um bar, para falar com alguns amigos, eles oferecem apenas uma lata de cerveja e este aceita, para alguns organismos pode ser que conste concentração de álcool no organismo, mesmo que não seja o suficiente para se enquadrar em um crime de trânsito e tão somente numa infração administrativa, em razão da baixa concentração de álcool, ainda assim esse condutor caso venha se envolver em um sinistro no caminho de volta para casa e disso resulte morte ou lesão corporal, responderá com a mão mais pesada da lei.


O Artigo 302, § 3º do mesmo código, determina que o condutor envolvido em sinistro de trânsito com resultado morte, quando estiver sob a influência de álcool, terá penas de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir ou obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  Essa alteração veio pela Lei 13.456 de 2017 em uma das reformas do Código de Trânsito Brasileiro.


Isso demonstra a gravidade da situação e a responsabilidade que recai sobre o condutor nessas circunstâncias.

É importante compreender que no caso do resultado morte, estando o condutor sob a influência de álcool, não caberá o pagamento de fiança a ser fixada pelo delegado, uma vez que a pena mínima ultrapassa a competência da autoridade de trânsito de arbitrar qualquer valor para pagamento, tendo que ser encaminhado o condutor à audiência de custódia, ficando o juiz em conceder a fiança como também conceder a liberdade ou não, levando em conta o caso concreto e as circunstâncias do sinistro como os requisitos para sua soltura.


A prisão em casos de sinistro de trânsito com morte não é automática. Ela ocorre após a conclusão de um processo legal, no qual são analisadas todas as circunstâncias do sinistro, bem como a conduta do condutor envolvido e as condições que o mesmo se encontrava, como também levando em conta como a dinâmica aconteceu. A determinação da prisão, ou mesmo a prisão em flagrante, dependerá da avaliação das autoridades competentes.


No entanto, é essencial ressaltar que a condução sob influência de álcool agrava significativamente a situação do condutor envolvido em um sinistro com vítima fatal ou que venha a óbito após o sinistro, mesmo que estando em um pronto socorro ou atendimento. Além das punições legais, a embriaguez ao volante pode ser considerada um agravante no processo judicial, o que pode resultar em penas mais severas.


Ademais, o Artigo 303 do CTB, que trata da prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor também penaliza de forma mais severa o condutor que no momento do sinistro está sob a influência de álcool. Em seu § 2o diz que: A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Esta mudança legislativa também ocorreu pela Lei 13.456/2017.
Como advogada especializada em Direito de Trânsito, minha missão é garantir que as pessoas compreendam plenamente seus direitos e responsabilidades em casos de sinistro de trânsito com vítima, sendo por resultado morte ou por lesão corporal, especialmente quando a condução sob influência de álcool está envolvida.

Este momento é difícil para todos, em especial para a família da vítima que certamente não se conforma com o resultado que advém desta situação.
Muitas dúvidas também ocorrem quanto à conduta daquele condutor no momento pós sinistro, pois muitos estando embriagados fogem do local sem prestar nenhum auxílio ou prestar socorro com medo da prisão. É importante destacar também que, conforme o Artigo 304 do CTB, deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, tem uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


Mesmo que a omissão de socorro seja suprida por terceiros que venham ajudar a vítima e em alguns casos levando-a até um pronto atendimento, tal ajuda não supre a obrigação daquele que tinha como responsabilidade, na lei, fazer sua parte que era se manter no local, desde que sem risco pessoal.


Importante dizer que, o condutor que se mantem no local do sinistro, mesmo que esteja sob a influência de álcool não caberá prisão em flagrante, justamente pela opção de ser manter no local. A lei garante a liberdade justamente para que o socorro seja prestado, caso contrário, ninguém se arriscaria a ficar, desta forma deixaria a vítima de sinistro ainda mais prejudicada diante da ausência de socorro.
Mesmo que esteja sob influência de álcool, não caberá prisão em flagrante caso permaneça no local, conforme o Artigo 301 do CTB que dispõe que: Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.


Se você se viu envolvido em um acidente de trânsito com vítima fatal e estava sob influência de álcool no momento do sinistro ou é o terceiro prejudicado no sinistro, deve se orientar com o auxílio de um advogado especializado. A orientação jurídica adequada pode fazer toda a diferença no desfecho do processo e na garantia dos seus direitos perante a lei.

Em resumo, a prisão em casos de sinistro de trânsito com morte é uma possibilidade prevista pela legislação brasileira, especialmente quando há qualificadora como a condução sob influência de álcool.

Por isso, é fundamental contar com o suporte de um profissional qualificado para garantir uma defesa justa e eficaz.
Ainda se você é a vítima ou parente da mesma, também deve ser orientar corretamente, pois no cenário do trânsito, todos tem direitos e obrigações, por isso a lei deve ser aplicada da forma mais justa possível.

Aleciane Sanches é advogada especialista em Direito de Trânsito e atuante nesta área desde 1998.

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