Constatar álcool no organismo acima no limite legal é suspensão de carteira por 12 meses e pode até ser crime.
A lei que proíbe determinada quantia de álcool no organismo, ficou conhecida como “lei seca”, e visa proibir que pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa que cause dependência, ficando o condutor sujeito a pena de multa e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses.
Em uma abordagem policial, dois problemas poderão ocorrer, sendo uma de ordem administrativa e outra, criminal. De acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de infração administrativa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão de CNH, o condutor poderá responder a um processo criminal, tudo dependerá da quantia de álcool encontrada no organismo.
Processo Administrativo
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Processo Criminal
Além da punição administrativa, outra norma prevista no CTB prevê pena de ordem criminal para aquele que sob influência de álcool estiver na condução de veículo automotor atribuindo penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Importante dizer que, tanto no processo administrativo quanto no criminal, mesmo que a condutor tenha interrompido a ingestão de bebida alcóolica horas antes da abordagem, em alguns casos até dia, ainda assim o teor alcóolico poderá constar. Tudo isso porque o tempo da absorção do álcool depende de cada organismo
Assim, não existe regra quanto ao tempo que o organismo estaria “limpo” da constatação de álcool para que o condutor soprasse o etilômetro de forma segura.
Por isso é muito importante estar atento ao aplicativo da “carteira digital” para saber se novas infrações estão com apontamentos ali. Desta forma será possível identificar se alguma infração foi cometida, como também exercer o prazo legal para indicação do real condutor, ainda na esfera administrativa.
Existe também aquele proprietário que é “descansado”, recebe a notificação, as vezes nem abre o documento e acaba perdendo o prazo para indicar o condutor. A situação se torna mais problemática quando este tem carteira provisória, neste caso a não indicação, levará a ter que refazer todo o processo de habilitação do zero, como se nunca houvesse feito nenhum exame.
Antes de entender como transferir os pontos, é importante o conhecimento por parte do proprietário que mesmo infrações leves podem contribuir para a suspensão da CNH, por isso é essencial ter cautela, porque mesmo que não pareça nociva uma simples infração leve ou média, ela pode ser a que transborda o número de pontos que um condutor não poderia ter e consequentemente abertura de processo de suspensão do direito de dirigir.
Ainda, é comum muitas pessoas pensarem que são somente 7 (sete) pontos determinados multas e não querem enfrentar a burocracia de transferir porque não teria soma suficiente para suspensão de CNH, mas existem várias infrações gravíssimas que não somam 7 pontos porque elas por si só já suspendem a CNH, a exemplo: transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor transportando criança menor de 10 anos de idade, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública
Como indicar o real infrator/condutor?
Para evitar todo esse transtorno, a regra é simples e clara. Assim que o proprietário do veículo for autuado já deve tomar as medidas de indicação do real infrator através de formulário próprio constante no órgão que fez a autuação, sendo que muitos formulários encontram disponíveis no site, neste caso é só seguir as orientações que existem ali para que problemas futuros não venham acontecer.
Deverá então existir o preenchimento do formulário, juntar algumas cópias de documento, CNH ou PPD (Permissão para Dirigir) do condutor infrator e do proprietário que solicita a indicação do condutor; Cópia de documento do proprietário do veículo, podendo ser feito também por meio de seu representante legal; e Documento com assinaturas, tanto do condutor infrator quanto do dono do veículo.
Como já exposto anteriormente, observe as orientações constantes no formulário, ali estará expresso todos os documentos que deverão constar.
Com todos esses documentos e o formulário de Indicação preenchido, será necessário enviá-los ou entregá-los pessoalmente no órgão responsável pela aplicação da infração. Caso a infração tenha ocorrido em outro Estado, poderá fazer o envio pelos correios.
Neste último caso será considerado a data para fins de contagem de prazo, a de postagem nos correios e não a data de chegada até o órgão. Importante também mandar por algum meio que assegure a ciência da chegada até o órgão de trânsito, para controle e comprovação de data.
O prazo legal para entregar os documentos para indicação do real condutor é de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação de tal infração. Após o fim do prazo, se a indicação não tiver sido realizada, o principal condutor do veículo ou o proprietário, será considerado o responsável pela infração.
Ainda é necessário esclarecer que algumas notificações chegam com prazo menores que 30 dias, assim, se o proprietário conseguir fazer o quanto antes a indicações, será melhor, caso contrário, se não tiver como provar a data que chegou o documento de notificação, o prazo estará correndo e não será possível indicar depois na esfera administrativa, neste caso, respeite o prazo que vem na notificação que concede a data final para apresentação do real condutor.
Mas cuidado, para que o proprietário indique o real condutor, é necessário ele conhecer das responsabilidades quanto à cada infração de trânsito, porque não são todas que podem ser indicadas para terceiros, mesmo que este esteja na direção do veículo.
Recusar a se submeter ao teste do etilômetro
Ao contrário do que muitos pensam, a recusa ao teste é um direito, mas não impede de levar infração administrativa de trânsito, com possível suspensão de carteira por 12 meses e infração de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mesmo não existindo uma prova concreta do teor alcóolico que poderia estar no organismo, caso o agente de trânsito constate sinais no condutor que possam levar a crime de trânsito, assim o fará, conduzindo para a Delegacia e consequentemente passando a responder por processo criminal pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste caso a constatação da alcoolemia ocorrerá quando o agente presenciar dois ou mais sinais de que o condutor estaria sob a influência de bebida alcóolica, vejamos alguns SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA:
Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.
Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.
Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora. Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos;
Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; fala alterada.
Assim, por meio do termo de constatação, mesmo com a recusa ao teste, pode ser constatada a alcoolemia.
Esclarecendo a margem de constatação da infração administrativa e do Crime de Trânsito.
Para maior orientação é importante saber que o valor de 0,01mg/l até 0,29mg/l é apenas infração de trânsito administrativa que pode gerar suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Quantidade igual ou superior a 0,30mg/l, além da infração administrativa também configura crime de trânsito. Importante saber que para os limites aqui apontados já deverão estar descontadas a margem de erro do aparelho.
Ainda, a título de informação, também é interessante informar que, para as vítimas fatais de sinistro de trânsito é obrigatória a realização do exame de alcoolemia.
Fazendo a defesa administrativa.
Vale dizer que, mesmo que tenha ocorrido ingestão de bebida alcóolica, ainda assim a defesa é possível, porque de acordo com a Resolução 432/13 do CONTRAN, para que seja feita a infração deverá ser obedecido diversos requisitos e preenchido o auto de infração de acordo com a lei, assim, caso falte informação necessária para viabilizar a defesa, estaria ocorrendo o chamado “cerceamento de defesa” que pode ser discutido e com boas chances de anular a infração.
Para que a infração esteja de acordo com a lei tem que ser analisado se o modelo do etilômetro foi aprovado pelo INMETRO, se o mesmo foi inspecionado de forma periódica no prazo legal de 12 (doze) meses. Ainda se todas as informações constam no auto de infração como a marca, modelo e série do aparelho, dentre outros, como também se foi coloca a medição constatada e a considerada, obedecendo a margem legal de desconto do erro do equipamento e nos casos de termo de constatação, se foi preenchido de forma correta.
Ao contrário do que muitos dizem, é possível sim ter um recurso contra multa de alcoolemia aceito. Se a defesa for bem fundamentada, tiver argumentos técnicos legais e jurídicos, as chances de deferimento são altas.
Para realizar o recurso será necessário seguir determinados passos, após receber a notificação de autuação (primeira notificação), o condutor ou proprietário tem um prazo para apresentar a Defesa de autuação/prévia, a qual será julgada pelo próprio órgão autuador que determinará o prosseguimento ou arquivamento do auto de infração, em caso de arquivamento, a penalidade nem chegará a ser aplicada.
Caso não seja aceita a defesa prévia, começa o segundo momento de defesa, para recorrer em primeira instância para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) que também poderá ser aceita ou não.
Em caso de novo indeferimento, ainda é possível recorrer mais uma vez, agora em segunda instância e a avaliação será feita pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou pelos colegiados, tudo depende da autoridade que aplicou a multa.
Se seu recurso for aceito a penalidade é anulada, caso contrário se torna exigível o pagamento da multa e se o condutor quiser, ainda poderá questionar em via judicial.
Da abertura do processo de suspensão do Direito de Dirigir
A autoridade de trânsito terá o prazo decadencial de cinco anos para abertura do processo de suspensão do direito de dirigir.
Alguns Estados, estão efetivamente aplicando a lei quanto à concomitância, isso quer dizer que correrá em um único processo a defesa de multa ao mesmo tempo da defesa do processo de suspensão do direito de Dirigir.
O ideal é que não dirija depois de ingestão de bebida alcóolica, mas caso isso ocorreu ou ainda pensou que não estaria com o álcool no organismo depois de várias horas e for autuado, saiba que é possível a defesa e enquanto estiver sendo discutida a infração você poderá dirigir normalmente sem nenhum bloqueio ou restrição.
O ideal é sempre obter melhores informações com um especialista da área, pois este entende todas as possibilidades de defesa, assim aumentando as chances do arquivamento do auto de infração, seja por alcoolemia ou por recusa ao teste do etilômetro.
Aleciane Sanches é advogada especialista em Direito de Trânsito e conhecedora da área há mais de 25 anos. Tem escritório físico e com atendimento online para todo o Brasil.